JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL

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JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL

JURISDIÇAÕ:

1. ORIGEM ETIMULÓGICA DA PALAVRA:

Provém do latimjuris (direito) e dictionis (ação de dizer, expressão).

2. CONCEITO: significando o poder, a função e a atividade estatal exercida com exclusividade pelo Poder Judiciário, consistente na aplicação de normas da ordem jurídica a um caso concreto, com a conseqüente solução do litígio.

Como Poder: emanação da soberania nacional

Como Função: incumbência afeta ao juiz.

Como Atividade: é toda diligência do Juiz, dentro do processo, visando dar a cada um o que éseu, objetivando fazer justiça.

3. CARACTERES:

a) Pressupõe uma situação litigiosa concreta (órgão adequado para julgar, contraditório regular é

procedimento preestabelecido),

b) É uma função substitutiva (em vez dos interessados fizerem justiça por conta própria, o que é vedado, quem a faz é o juiz, terceiro imparcial, desinteressado, situado fora do litígio.

c) Trata-se de uma atividade judicialmente inerte (o juiz hão pode iniciar o processo sem a provocação da parte),

d) Trata-se de atividade com caráter de definitividade ou imutabilidade (ao se encerrar o processo, a manifestação do juiz torna-se imutável, através da coisa julgada).

4. ELEMENTOS:

a) Notio ou cognitio (conhecimento): poder atribuído aos órgãos jurisdicionais de conhecer 40s litígios,

b) Vocatio (chamamento): poder de fazer comparecer em juízo todo aquele cuja presença é necessária ao regular desenvolvimento do processo,

c) Coertio: poder de aplicar medidas de coação processual para garantir a função jurisdicional, como fazer comparecer testemunhas, decretar a prisão preventiva, etc,

d) Juditium (julgamento): é a função conclusiva da jurisdição.

e) Executio (execução): consiste no cumprimento da sentença, tornando-a obrigatória.

5. PRINCÍPIOS:

Sendo o direito de ação penal o de, invocar a tutela jurisdicional-penal do Estado é evidente que deve caber à parte ofendida a iniciativa de propô-la., não se devendo conceder ao juiz a possibilidade de deduzir a pretensão punitiva perante si próprio (ne procedat judex ex officio).

Pelo estudo de tal princípio, cabe ao Ministério Público propor a ação penal pública (art. 24 CPP c/c 129,L ,CF ) e ao ofendido ou seu representante legal a ação penal privada (arts.29 e 3º, CPP).

5.1. PRINCÍPIO DA INVESTIDURA

A jurisdição só pode ser exercida por quem tenha sido legalmente investido no cargo e esteja em exercício. A falta de jurisdição importa nulidade do processo e da sentença e dá lugar ao excesso de poder jurisdicional. A usurpação de função pública, como a jurisdicional, é crime - art. 328,CP.

5.2. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

Este princípio diz que o autor do ilícito só pode ser processado e julgado perante o órgão a que a CF, implícita ou explicitamente, atribui a competência para o julgamento.

De acordo com a CF "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5° LID). Assim, prevê ela quais são os órgãos jurisdicionais, federais ou estaduais, comuns ou especiais, competentes para a apreciação das ações inclusive penais (art., 92 a 126 ). Daí decorre a vedação ' de juízos ou tribunais de exceção (art. 5° , XXXVII, CF).

5.3. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (NULLA POENA SINE JUDIClO)

Quando a Constituição assegurou a prestação jurisdicional pelo Estado, também assegurou o princípio do devido processo legal. Para que o socorro jurisdicional seja efetivo é preciso que o órgão jurisdicional observe um processo que assegure o respeito aos direitos fundamentais, o devido processo legal.

Art. 5° , inciso LN, da CF "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem devido processo legar.

5.4. PRINCÍPIODAINDECLINABILIDADE

Nenhum juiz pode subtrair-se do exercício da função jurisdicional- art. 5° XXXV, CF,

5.5. PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE '

O juiz não pode delegar sua jurisdição a outro órgão, exceto nos casos permitidos, como nas cartas de ordem, art.9°, §. 1°, Lei 8.038/90.

5.6. PRINCÍPIO DA IMPRORROGABILIDADE (ADERÊNCIA)

Como um juiz não pode invadir a jurisdição alheia, também não'pode o crime de competência de um juiz ser julgado por outro, mesmo que haja concordância das partes. O que pode ocorrer, por vezes, é a prorrogação da competência" (arts.73; 74,2°; 76-83; 85, 108; 424, do CPP). Por tal princípio as partes estão sujeitas ao juiz" que o Estado lhes deu e que não pode ser: recusado, a não ser nos casos de suspeição, impedimento e incompetência.

5.7. PRINCÍPIO DA CORRELACÃO (CONGRUÊNCIA OU RELATIVIDADE)

Este princípio assegura a correspondência entre a sentença e o pedido.

COMPETÊNCIA

1. CONCEITO

É a limitação do exercício do poder Jurisdicional. Trata-sede regras que apontam quais os casos que podem ser julgados por determinado órgão do Poder Judiciário. É, portanto, uma verdade medida da extensão do poder de julgar. (Fernando Capez).

2. NÍVEIS DE COMPETÊNCIA:

Em razão da matéria (ratione materiae): natureza da lide que se vai julgar (Art.69, III do CPP).

Em razão do lugar (ratione loci-territorial): de acordo com o local em que foi praticada a infração ou pelo domicílio ou residência do réu (Art 69, I e II do CPP).

Em razão da função (ratione personae): não importa o lugar da prática da infração, é ditada pela prerrogativa da função que a pessoa exerce (Art. 69, VII, CPP).

Art. 69 - Determinará a competência jurisdicional:

I - o lugar da infração:

II - o domicílio ou residência do réu;

III - a natureza da infração;

IV - a distribuição;

V - a conexão ou continência;

VI - a prevenção;

Vll - a prerrogativa de função.

3. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO/ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ADOTADOS PELO NOSSO CÓDIGO:

- Competência pelo lugar da infração: art.70 CPP (É a regra: forum delicti comissi ,

- Competência pelo domicílio ou residência do réu: art. 72 caput do CPP (forum domicílii).

- Competência pela natureza da infração: art. 74 do CPP (Juiz competente pela matéria).

- Competência por distribuição: art. 75 do CPP (divisão de trabalho / vários juízes competentes).

- Competência pela conexão ou continência: arts.6,9 V, clc al1s. 76 a 82 do CPP {simultaneus processus).

- Competência por prevenção: arts. 69 VI clc arts. 70 §3°, 71, 72 §2°, 781 "c", 83 e 91 do CPP (critério subsidiário genérico).

- Competência pela prerrogativa de função: art.69 VII, do CPP clc arts.29, VI1/ e X; 52 I e II/ §único; 96 III, 102,I, "b ", "c "; 105, I "a" e 108, I "a" da CF/88, que alteraram os arts. 86,87 do CPP.

4. TIPOS DE COMPETÊNCIA:

COMPETÊNCIA ABSOLUTA: é aquela de ordem pública e inderrogável pela vontade das partes.

COMPETÊNCIA RELATIVA: é de ordem privada e, assim, sujeita à disponibilidade da parte (art 73 do CPP). A competência territorial é relativa: não alegada no momento oportuno, ocorre a preclusão (art, 108 do CPP). Por conseguinte, é prorrogável.

Em primeiro lugar, deve-se procurar saber se o crime deve ser julgado pela jurisdição comum (estadual ou federal) ou especializada (eleitoral, militar é política), Depois, se o agente goza ou não da garantia de foro por prerrogativa de função (se o órgão incumbido do julgamento é Juiz, Tribunal ou Tribunal Superior). Em seguida, qual o juízo dotado de competência territorial. E por último, dentro do juízo territorialmente competente, indaga-se qual o juiz competente, de acordo com a natureza da infração penal e com o critério interno de distribuição.

5. COMPETÊNCIA POR CONEXÃO:

Conexão => nexo, vínculo, relação, liame Existe quando duas ou mais infrações estiverem entrelaçadas por um vínculo que aconselha a reunião dos processos, possibilitando ao Juiz uma ampla visão do quadro probatório, As ligações que determinam a conexão podem ser intersubjetivas ( 76, I, CPP), objetivas (76, II, CPP) e instrumentais ( 76, III, CPP).

ESPÉCIES DE CONEXÃO – ART. 76 DO CPP.

Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

1. Conexão Intersubjetiva (Art. 76, I,CPP):

a) por simultaneidade, ocasional ou subjetivo-objetiva;

b) por concurso ou concursal;

c) por reciprocidade.

2. Conexão Objetiva, Material ou Lógica (Art. 76, II, CPP)

3. Conexão Instrumental, Probatória ou Processual (Art. 76, III, CPP)

6. COMPETÊNCIA POR CONTINÊNCIA

Continência: ocorre quando uma causa está contida na outra, não sendo possível. a cisão (art. 77, CPP).

ESPÉCIES DE CONTINÊNCIA - ART. 77 DO CPP:

1. Continência por Circulação Subjetiva ou no Concurso de Pessoas: art. 77,1, CPP c/c 29 CPB.

Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando:

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

2. Continência por Cumulação Objetiva: art. 77,11, CPP c/c arts. 70, 73 e 74 do CPP

Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando:

II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

§ 1º - Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

§ 2º - Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

§ 3º - Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Art. 73 - Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

Art. 74 - A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

§ 1º - Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

§ 2º - Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

§ 3º - Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2º).

7. REGRAS GERAIS:

Regras para se fixar o “Fórum Attractions” ou Prevalente – Art. 75, CPP.

Art. 75 - A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

Parágrafo único - A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

Separação – Exceções à regra da reunião de processos – Arts. 79 e 80, CPP.

Art. 79 - A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

§ 1º - Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

§ 2º - A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

Art. 80 - Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

Prorrogação de competência ou “Perpetuatio Jurisdictionis” – Art. 81 e 82, DO, CPP.

Art. 81 - Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

Parágrafo único - Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

Art. 82 - Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

8. CASOS ESPECIAIS

No caso de crimes de menor potencial ofensivo, sujeitos aos procedimentos contidos na lei 9.099/95, a competência será do lugar em que foi praticada a infração, art. 63 da referida lei, c/c o art. 40 CPP.

Nos crimes praticados nó exterior - art. 88 do CPP.

Art. 88 - No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

Nos crimes cometidos a bordo de embarcações ou aeronaves - último ou primeiro porto ou aeroporto (art 89, 90 e 91 do CPP).

Art. 89 - Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

Art. 90 - Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

Art. 91 - Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.

No caso de vários co-réus com domicílios e residências diferentes aplica-se por analogia, na lacuna, o critério da prevenção (art. 72, §1º, CPP).

Art. 72 - Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

§ 1º - Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

A competência por prerrogativa de função abrange também.as pessoas que não gozam de foro especial, sempre que houver concurso de pessoas (art. 77, 1 e 78, III. CPP). Ainda que o Tribunal competente venha a absolver o agente que goza de foro especial e agiu em concurso de pessoas, continuará competente para julgar os co-réus sem a mesma prerrogativa. Entretanto, rejeitada a denúncia contra a pessoa que goza de prerrogativa de foro, a competência para o julgamento dos demais retoma para o 1 ° grau de jurisdição.

Autor de crime doloso contra a vida que goza da prerrogativa de foro estabelecida na Constituição Federal será julgado por quem esta indicar e não pelo Tribunal do Júri. É da competência do Tribunal do Júri o julgamento de co-réus que não estão submetido:) a foro especial por prerrogativa de função. No caso de arquivamento de inquérito em relação à pessoa que goza do "foro especial", os autos devem ser remetidos à justiça competente para apreciação da responsabilidade dos outros indiciados que não estão sujeitos àquele foro.

Não existe "foro especial''' quando o delito é cometido após.a aposentadoria ou o término do mandato - Súmula 451.do STF. Se a infração foi cometida durante o exercício do cargo ou função, cessará o "foro especial se, antes da decisão final, o agente deixar o cargo ou terminar o seu mandato. Os autos serão remetidos à instância inferior para prosseguimento. A Súmula 394 que dispunha em sentido contrário foi recentemente cancelada.

Nos processos por crime contra a honra, em que caiba a exceção da verdade, se esta for oposta e o querelante (vitima da calúnia) gozar de prerrogativa de foro, o "foro especial" é competente para apreciar a exceptio veritatis e não o juízo por onde tramita a ação. Entende-se que apenas a exceção é julgada, devendo os autos retomar à comarca de origem para a decisão quanto ao processo originário, art. 85, CPP. Vide Súrnulas 301 e 396 do STF.

O art. 70, caput, CPP, aceitou a Teoria do Resultado para a. determinação da competência, como regra, referindo-se ao lugar da consumação. Todavia, em tema de homicídio, doloso ou culposo, nos chamados crimes plurilocais (a ação é praticada num lugar e o evento se dá em outro), os tribunais têm decidido pela competência do juízo do lugar onde o agente praticou os últimos atos de execução, no local da ação e não o da morte da vítima, trata-se de consumação para efeitos processuais. Ex: Homicídio ação ocorrida em Fortaleza e vítima levada para São Paulo, onde morre. Pelo critério legal, a competência seria de São Paulo (lugar do resultado), mas, para 'a jurisprudência, a competência é de Fortaleza, lugar da conduta. Razões: facilidade da colheita da prova, satisfação social, etc.

Art. 70, caput - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Nos crimes à distância, em que a ação e a consumação ocorrem em territórios de países diferentes,

segue-se a regem do art. 70, parágrafos 1° e 2° do CPP.

Art. 70, caput - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

§ 1º - Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

§ 2º - Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

A Lei 9.299, de 07/08/96, estabelece que os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil serão da competência da Justiça Comum.

A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri, Súmula 603 - STF.

. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, n, "a", do CPP - Súmula 122.

. Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. Súmula 38 STJ.

evilazioribeiro
Enviado por evilazioribeiro em 17/03/2008
Reeditado em 01/10/2011
Código do texto: T905025
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