Furto, tentativa, dano ou N.D.A?

O agente, movido pelo sentimento de vingança ou outrem sinônimo, vai até à casa de seu inimigo e, fraudulentamente subtrai uma jóia de alto valor - cuja, pertencera à mãe da vítima -. Posteriormente, como já planejado, - no caminho de volta à sua residência -, olha uma última vez à jóia, que resplandecia intensamente por conta da luz a qual auferia-a, e a arremessa ao mar.

Que caracteriza, juridicamente, tal conduta? Furto, tentativa de furto, dano ou N.D.A?

Antes de analisar às opções, observemos os elementos participantes do fato: vingança, fraude, subtração de bem valoroso {economico e sentimental}, dolo específico, durante o dia, dissipação do bem em posse indébita.

Às opções, respectivamente.

O crime de furto, previsto no art. 155, CP, estabelece como conduta típica, ilícita e culpável: " Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia ou móvel " Pergunta-se: o agente executou o fato cominado no dispositivo acima? Não, inexiste o animus furandi {intenção de apoderamento definitivo}, posto que o agente dissipou-se da coisa logo após a posse indevida. Destarte, descaracterizado à conduta o crime de furto, não se pode falar em tentativa, todavia, vale ressaltar que - em conformidade com o art. 14, II, CP -, a tentativa só ocorre se, por CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS à vontade do agente, o crime frustra-se. Inexistindo o elemento CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS, pois que o agente perde o bem por vontade própria, a tentativa é inviável.

Já ao antentado simples, contra à coisa, o Código Penal estabelece: " Destruir, inutilizar ou deteriorar a coisa alheia ", art. 163. À cerca, pode-se entender que, o vocábulo DESTRUIR refere-se à eliminação, anular. E por presunção, combina-se que, a coisa jogada ao mar {léu} - em análise a este, sua extensão -, a inviabilidade prescinde a oportunidade de resgate da coisa dissipada. Portanto, destruição certa e a longo prazo. Isto, tão somente, já configura o crime de dano.

Todavia: quem destrói a coisa? O agente ou o meio que este usa para realizar seu intento? E, se à resposta obtem-se o primeiro citado, não mais haveria porque se falar em dano. Correto?

Furto, tentativa e dano: descaracterizados à conduta erigida pelo agente.

E então, o que fazer?

Há que se pensar ainda: é viável uso de interpretação? Se sim, qual tipo explorar? Se não, a que recorrer?

Entendo possível sim o uso de interpretação - quanto ao meio empregado - lógica {ou teleológica}, visando a RATIO LEGIS, ou seja, a finalidade da lei através do momento que a deu remate {ocasio legis}.

O art. 163, CP, foi criado tendente à repreender o aumento de pichações e grafitagem indébitas e para fins vandalísticos. Em defesa do patrimônio público, encontra-se o dispositivo 65 da Lei 9.605/98, ao patrimônio privado o art. 163, CP, aqui discutido. Este, baseado na caução estabelecida no art. 5º, XXII: " é garantido o direito de propriedade ", entendendo-se, como objetividade jurídica do dispositivo em questão, garantia de direito sobre a propriedade; nesta, somente o dono - de fato -, pode aplicar quaisquer alterações ao seu bem, sendo indevido, aquelas, a outrem.

Incompreendendo, enfim, arrogar-se de interpretações, na percepção de que, a lei não comina nada acerca, resta ao juiz apelar à analogia, costumes e princípios gerais do direito, conforme versa art. 4º, Lei de Introdução ao Código Civil e " aos fins sociais a que ela {a lei} se dirige e às exigências do bem comum. ", conforme art. 5, de mesmo diploma legal.

Porém, a analogia só é viável em: situação de anomia, ou seja, quando inexistir lei compatível ao caso em tela e quando, esta, na existência não prejudicar o réu - atendendo ao princípio da irretroatividade da lei ou retroatividade benigna.

Através da analogia, podería-se aplicar o dispositivo 163, CP, referente ao crime de dano, valendo-se que, o vocábulo DESTRUIR - insculpido no texto jurídico referente -, equivale à eliminação da coisa, ainda que por presunção. Todavia, permanece o problema: quem destrói a coisa? O agente ou o meio que este usa para realizar seu intento?

Segue-se aos costumes. Os hábitos morais constituem obrigatoriedade por sua reiteração prolongada e por sua eficácia geral. Para tanto, subtrair coisa de outrem, ainda que não para si ou para obter lucros quaisquer, considera-se um dano à coisa - por motivo egoístico ou com prejuízo à vítima, por presença do animus nocendi {intenção de danificar}.

Contando com os princípios gerais do Direito, afere-se: princípio da diginidade da pessoa humana {elencado no art. 1, III, CF} - alcançando a garantia de direito à propriedade -; princípio da legalidade ou da reserva legal: " Não há crime sem lei que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. ", art. 1º, CP; princípio da probição do costume: a lei deve ser escrita; princípio da analogia e de medidas de outra natureza: vedada analogia IN MALAN PARTEM, ou seja, em prejuízo do réu.

Ainda, insatisfeito (a)? Pode usar o dispositivo que achar viável, declarando que este atende aos fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum, ou seja, aos costumes.

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Grifo: se, no intento de provar caracterização à conduta aqui imposta, imputar dispositivo 163, CP, logrando, avise-me em favor, certinho?

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Nathanaela Honório
Enviado por Nathanaela Honório em 21/05/2008
Reeditado em 30/05/2008
Código do texto: T999099
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