Legislação brasileira sobre pessoas portadoras de deficiência

CÂMARA DOS DEPUTADOS

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE

PESSOAS PORTADORAS DE

DEFICIÊNCIA

Brasília – 2004

M E S A D A

CÂMARA DOS DEPUTADOS

52a Legislatura – 2a Sessão Legislativa

2004

Presidente: JOÃO PAULO CUNHA (PT-SP)

Primeiro-Vice-Presidente: INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL-PE)

Segundo-Vice-Presidente: LUIZ PIAUHYLINO (PTB-PE)

Primeiro-Secretário: GEDDEL VIEIRA LIMA (PMDB-BA)

Segundo-Secretário: SEVERINO CAVALCANTI (PP-PE)

Terceiro-Secretário: NILTON CAPIXABA (PTB-RO)

Quarto-Secretário: CIRO NOGUEIRA (PFL-PI)

Suplentes de Secretário

Primeiro-Suplente: GONZAGA PATRIOTA (PSB-PE)

Segundo-Suplente: WILSON SANTOS (PSDB-MT)

Terceiro-Suplente: CONFÚCIO MOURA (PMDB-RO)

Quarto-Suplente: JOÃO CALDAS (PL-AL)

Diretor-Geral: Sérgio Sampaio Contreiras de Almeida

Secretário-Geral da Mesa: Mozart Vianna de Paiva

CÂMARA DOS DEPUTADOS

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE

PESSOAS PORTADORAS DE

DEFICIÊNCIA

Centro de Documentação e Informação

Coordenação de Publicações

Brasília – 2004

CÂMARA DOS DEPUTADOS

DIRETORIA LEGISLATIVA

Diretor: Afrísio Vieira Lima Filho

CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO

Diretora: Nelda Mendonça Raulino

COORDENAÇÃO DE PUBLICAÇÕES

Diretora: Maria Clara Bicudo Cesar

COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS

Diretora: Dirce Benedita Ramos Vieira Alves

Câmara dos Deputados

Centro de Documentação e Informação – CEDI

Coordenação de Publicações – CODEP

Anexo II, térreo

Praça dos Três Poderes

70160-900 - Brasília (DF)

Telefone: (61) 216-5802; fax: (61) 216-5810

publicacoes.cedi@camara.gov.br

SÉRIE

Fontes de referência. Legislação

n. 49

Dados Internacionais de Catalogação-na-publicação (CIP)

Coordenação de Biblioteca. Seção de Catalogação.

Legislação brasileira sobre pessoas portadoras de deficiência. – Brasília : Câmara dos

Deputados, Coordenação de Publicações, 2004.

446 p. – (Série fontes de referência. Legislação ; n. 49)

ISBN 85-7365-301-9

1. Deficiente físico, legislação, Brasil. I. Brasil. Leis etc. II. Série.

CDU 364-056.26(81)(094)

ISBN 85-7365-301-9

S U M Á R I O

APRESENTAÇÃO ........................................................................................................... 13

NOTA DO EDITOR ....................................................................................................... 15

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – 1988 ....... 17

LEIS

LEI No 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951

– Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia

popular .............................................................................................................................. 23

LEI No 4.613, DE 2 DE ABRIL DE 1965

– Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho

aduaneiro, os veículos especiais destinados a uso exclusivo de paraplégicos ou

de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de

utilizar os modelos comuns ........................................................................................... 25

LEI No 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965

– Institui o Código Eleitoral .......................................................................................... 26

LEI No 7.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982

– Dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica e dá

outras providências ......................................................................................................... 28

LEI No 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984

– Institui a Lei de Execução Penal................................................................................. 30

LEI No 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985

– Torna obrigatória a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” em

todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras

de deficiência e dá outras providências ....................................................................... 32

LEI No 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989

– Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração

social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de

Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos

ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define

crimes, e dá outras providências ................................................................................... 36

LEI No 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

– Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências .. 45

LEI No 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

– Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das

autarquias e das fundações públicas federais ............................................................. 47

LEI No 8.160, DE 8 DE JANEIRO DE 1991

– Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de

pessoas portadoras de deficiência auditiva ................................................................. 50

LEI No 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

– Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e

dá outras providências .................................................................................................... 52

LEI No 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

– Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras

providências ..................................................................................................................... 55

LEI No 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

– Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do Imposto de

Renda, e dá outras providências ................................................................................... 59

LEI No 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993

– Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas

gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras

providências ..................................................................................................................... 60

LEI No 8.642, DE 31 DE MARÇO DE 1993

– Dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de Atenção Integral à

Criança e ao Adolescente (PRONAICA) e dá outras providências ....................... 61

LEI No 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

– Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas

para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências .... 62

LEI No 8.686, DE 20 DE JULHO DE 1993

– Dispõe sobre o reajustamento da pensão especial aos deficientes físicos

portadores da Síndrome de Talidomida, instituída pela Lei no 7.070, de

20-12-1982 ....................................................................................................................... 63

LEI No 8.687, DE 20 DE JULHO DE 1993

– Retira da incidência do Imposto de Renda benefícios percebidos por

deficientes mentais .......................................................................................................... 64

LEI No 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993

– Dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências ....... 65

LEI No 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994

– Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de

transporte coletivo interestadual ................................................................................... 69

LEI No 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995

– Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na

aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros,

bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao

transporte escolar, e dá outras providências ............................................................... 70

LEI No 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

– Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional .......................................... 73

LEI No 9.437, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997

– Institui o Sistema Nacional de Armas (SINARM), estabelece condições para o

registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências .... 75

LEI No 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997

– Define os crimes de tortura e dá outras providências ............................................ 77

LEI No 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

– Institui o Código de Trânsito Brasileiro ................................................................... 79

LEI No 9.533, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

– Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios

que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações

socioeducativas ................................................................................................................ 82

LEI No 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

– Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras

providências ..................................................................................................................... 85

LEI No 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998

– Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde ..................... 86

LEI No 9.867, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999

– Dispõe sobre a criação e o funcionamento de cooperativas sociais, visando à

integração social dos cidadãos, conforme especifica ................................................ 88

LEI No 9.961, DE 28 DE JANEIRO DE 2000

– Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e dá outras providências ... 90

LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000

– Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras

providências ..................................................................................................................... 92

LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

– Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade

das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras

providências ..................................................................................................................... 94

LEI No 10.172, DE 9 DE JANEIRO DE 2001

– Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências ....................... 102

LEI No 10.182, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001

– Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe

sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição

de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de

portadores de deficiência física, reduz o imposto de importação para os produtos

que especifica, e dá outras providências ..................................................................... 115

LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001

– Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos

mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental ................................ 118

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

– Institui o Código Civil ................................................................................................. 122

LEI No 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002

– Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e dá outras providências ... 125

LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003

– Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências ........ 127

LEI No 10.690, DE 16 DE JUNHO DE 2003

– Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto

à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à

Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e dá outras providências ....................... 129

DECRETOS-LEIS

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

– Código Penal ................................................................................................................. 135

DECRETO-LEI No 5.452, DE 1o DE MAIO DE 1943

– Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho ......................................................... 137

DECRETO-LEI No 2.236, DE 23 DE JANEIRO DE 1985

– Altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei no

6.815, de 19 de agosto de 1980 ..................................................................................... 139

DECRETOS

DECRETO No 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933

– Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providências ............................. 143

DECRETO No 57.654, DE 20 DE JANEIRO DE 1966

– Regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei no 4.375, de 17 de agosto de

1964), retificada pela Lei no 4.754, de 18 de agosto de 1965 .................................. 144

DECRETO No 83.527, DE 30 DE MAIO DE 1979

– Regulamenta a execução da Lei no 6.592, de 17 de novembro de 1978, que

concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o

serviço militar .................................................................................................................. 156

DECRETO No 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990

– Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança ............................................ 157

DECRETO No 129, DE 22 DE MAIO DE 1991

– Promulga a Convenção no 159, da Organização Internacional do Trabalho

(OIT), sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes .......... 159

DECRETO DE 3 DE AGOSTO DE 1993

– Dispõe sobre a execução do Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada

de Trânsito, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, de

29 de setembro de 1992 .................................................................................................. 166

DECRETO No 1.744, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995

– Regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora

de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

e dá outras providências ................................................................................................. 168

DECRETO No 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997

– Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

(SNDC), estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas

previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto no 861,

de 9 de julho de 1993, e dá outras providências ........................................................ 180

DECRETO No 2.536, DE 6 DE ABRIL DE 1998

– Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a

que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

e dá outras providências ................................................................................................. 181

DECRETO No 2.592, DE 15 DE MAIO DE 1998

– Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico

Fixo Comutado Prestado no Regime Público ............................................................. 182

DECRETO No 2.682, DE 21 DE JULHO DE 1998

– Promulga a Convenção no 168 da Organização Internacional do Trabalho

(OIT), relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego ....... 184

DECRETO No 2.745, DE 24 DE AGOSTO DE 1998

– Aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo

Brasileiro S.A. (PETROBRAS) previsto no art. 67 da Lei no 9.478, de 6 de

agosto de 1997 ................................................................................................................. 185

DECRETO No 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999

– Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto

sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza ..................................................... 186

DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999

– Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências .......... 189

DECRETO No 3.142, DE 16 DE AGOSTO DE 1999

– Regulamenta a contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212,

§ 5o, da Constituição, no art. 15 da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e

na Lei no 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências ................ 195

DECRETO No 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

– Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política

Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as

normas de proteção, e dá outras providências ............................................................ 196

DECRETO No 3.321, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999

– Promulga o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos

Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo

de São Salvador”, concluído em 17 de novembro de 1988, em São Salvador,

El Salvador ....................................................................................................................... 224

DECRETO No 3.389, DE 22 DE MARÇO DE 2000

– Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica no 43,

entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba ... 227

DECRETO No 3.409, DE 10 DE ABRIL DE 2000

– Define as ações continuadas de assistência social .................................................. 230

DECRETO No 3.691, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

– Regulamenta a Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o

transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo

interestadual ..................................................................................................................... 231

DECRETO No 3.956, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001

– Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas

de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência .............................. 232

DECRETO No 4.229, DE 13 DE MAIO DE 2002

– Dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), instituído

pelo Decreto no 1.904, de 13 de maio de 1996, e dá outras providências ............. 241

DECRETO No 4.544, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

– Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto

sobre Produtos Industrializados (IPI) ........................................................................... 245

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO No 71, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998, DO CONSELHO

NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN)

– Altera o § 1o do art. 3o e os Anexos I, II e III da Resolução no 765, de 1993 –

CONTRAN, e dá outras providências ......................................................................... 251

RESOLUÇÃO No 206, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996, DO CONSELHO

NACIONAL DE SAÚDE

– Determina que os procedimentos relativos a educação em saúde, atendimento

em grupo executado por profissionais de nível superior e visita domiciliar,

voltados para o atendimento à pessoa portadora de deficiência, sejam também

prestados por profissionais de saúde vinculados às entidades filantrópicas ......... 252

RESOLUÇÃO No 38, DE 21 DE MAIO DE 1998, DO CONSELHO NACIONAL

DE TRÂNSITO (CONTRAN)

– Regulamenta o art. 86 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a

identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e de abastecimento de

combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo ............... 253

RESOLUÇÃO No 50, DE 21 DE MAIO DE 1998, DO CONSELHO NACIONAL

DE TRÂNSITO (CONTRAN)

– Estabelece os procedimentos necessários para o processo de habilitação, normas

relativas à aprendizagem, autorização para conduzir ciclomotores e os exames

de habilitação, conforme dispõem os arts. 141, 142, 143, 148, 150, 158, 263 do

Código de Trânsito Brasileiro ....................................................................................... 255

RESOLUÇÃO No 51, DE 21 DE MAIO DE 1998, DO CONSELHO NACIONAL

DE TRÂNSITO (CONTRAN)

– Dispõe sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação

psicológica a que se refere o inciso I do art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro

e os §§ 3o e 4o do art. 2o da Lei no 9.602, de 1998 ..................................................... 256

RESOLUÇÃO No 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001, DA CÂMARA DE

EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

– Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica .... 262

PORTARIAS

PORTARIA No 304, DE 2 DE JULHO DE 1992, DA SECRETARIA

NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DO INAMPS

– Modifica a Portaria no 237, de 13 de fevereiro de 1992, que dispõe sobre

normas de funcionamento dos serviços de saúde para atendimento da Pessoa

Portadora de Deficiência (PPD) no Sistema Único de Saúde .................................. 275

PORTARIA No 1.452, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1995, DO MINISTÉRIO

DA JUSTIÇA

– Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Coordenadoria

Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE) ............. 281

PORTARIA No 772, DE 26 DE AGOSTO DE 1999, DO MINISTÉRIO DO

TRABALHO E EMPREGO

– Dispõe sobre os casos em que o trabalho da pessoa portadora de deficiência

não caracteriza relação de emprego com o tomador de serviços ............................ 287

PORTARIA No 1.679, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1999, DO MINISTÉRIO

DA EDUCAÇÃO

– Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências,

para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de

credenciamento de instituições ..................................................................................... 289

PORTARIA INTERMINISTERIAL No 3, DE 10 DE ABRIL DE 2001

– Disciplina a concessão do passe livre às pessoas portadoras de deficiência,

comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos

modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, e revoga a Portaria no 1, de 9 de

janeiro de 2001, do Ministério dos Transportes ........................................................ 292

PORTARIA No 818, DE 5 DE JUNHO DE 2001, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

– Cria mecanismos para a organização e implantação de Redes Estaduais de

Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência Física, e dá outras providências .... 297

PORTARIA No 298, DE 9 DE AGOSTO DE 2001, DA SECRETARIA DE

ASSISTÊNCIA À SAÚDE (SAS), DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

– Institui o Atestado da Equipe Multiprofissional do Sistema Único de Saúde

(SUS), a ser utilizado para a identificação das pessoas portadoras de deficiência,

e dá outras providências ................................................................................................. 327

PORTARIA No 154, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, DO MINISTÉRIO

DA JUSTIÇA

– Altera dispositivos da Portaria no 537, de 1o de outubro de 1999, e dá outras

providências [Aprova a composição e o funcionamento do Conselho Nacional

dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE] .............................. 331

PORTARIA No 1.060, DE 5 DE JUNHO DE 2002, DO MINISTÉRIO DA

SAÚDE

– Aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência, e

dá outras providências .................................................................................................... 339

PORTARIA No 22, DE 30 DE ABRIL DE 2003, DA SECRETARIA ESPECIAL

DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

– Institui o Programa de Valorização Profissional da Pessoa Portadora de

Deficiência no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos e dá outras

providências ..................................................................................................................... 392

INSTRUÇÕES NORMATIVAS E NORMAS DE SERVIÇO

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 20, DE 26 DE JANEIRO DE 2001, DA

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, DO MINISTÉRIO DO

TRABALHO E EMPREGO

– Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Fiscalização do Trabalho

no exercício da atividade de fiscalização do trabalho das pessoas portadoras de

deficiência ......................................................................................................................... 399

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 1, DE 10 DE ABRIL DE 2001, DA

SECRETARIA DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, DO MINISTÉRIO

DOS TRANSPORTES

– Disciplina a concessão do passe livre à pessoa portadora de deficiência, no

transporte aquaviário ...................................................................................................... 403

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 1, DE 10 DE ABRIL DE 2001, DA

SECRETARIA DE TRANSPORTES TERRESTRES, DO MINISTÉRIO

DOS TRANSPORTES

– Disciplina a concessão do passe livre à pessoa portadora de deficiência, nos

transportes ferroviário e rodoviário .............................................................................. 409

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 293, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2003, DA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

– Dispõe sobre a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre

Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiência física e

dá outras providências .................................................................................................... 415

NORMA DE SERVIÇO IAC No 2.508, DE 1o DE JULHO DE 1996, DO

DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL (DAC), DO MINISTÉRIO DA

AERONÁUTICA

– Estabelece diretrizes, procedimentos e normas para assegurar o acesso ao

transporte aéreo de passageiros que necessitam de assistência especial ................ 423

CONVÊNIOS

CONVÊNIO ICMS No 35, DE 23 DE JULHO DE 1999, CELEBRADO NO

ÂMBITO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

(CONFAZ)

– Isenta do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) as

saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física .............. 435

OUTRAS NORMAS DE INTERESSE ........................................................................... 439

DATAS COMEMORATIVAS ......................................................................................... 443

SÍTIOS QUE PODEM SER ÚTEIS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

– Órgãos governamentais .............................................................................................. 445

– Organizações da sociedade civil ................................................................................ 446

Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência 13

APRESENTAÇÃO

OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

E A LUTA PELA CIDADANIA

Entre as grandes conquistas da sociedade brasileira, nas últimas

décadas, estão os direitos que hoje se asseguram às pessoas portadoras

de deficiência. Orgulha-se a Câmara dos Deputados pelo relevante

papel que lhe coube desempenhar nesse processo, como instituição

que faz ecoar os sentimentos da opinião pública e a voz do cidadão. Se

nos envaidece o participar da luta, somos conscientes de que a vitória

da causa é devida, sobretudo, ao esforço anônimo e solidário de milhões

de brasileiras e brasileiros, homens e mulheres dispostos a pleitear a

justiça, o reconhecimento, a dignidade humana e o valor profissional

a que têm direito as pessoas portadoras de deficiência.

Não basta, entretanto, que se instituam os dispositivos legais:

impõe-se dá-los a conhecer à sociedade, fazê-los chegar ao povo, levá-los

à rua, para que possamos passar da intenção ao gesto, do discurso à

obra, da palavra à ação. Somente assim se alcançam os objetivos da

lei, o ideal da justiça. Ao publicar em volume a Legislação Brasileira

sobre Pessoas Portadoras de Deficiência, a Câmara dos Deputados

junta-se aos movimentos e às organizações para os quais não há

brasileiros “deficientes”, mas indivíduos que, embora com alguma

espécie de limitação, podem – e devem – realizar-se na plenitude,

como seres humanos, como cidadãos e como profissionais.

Visando a abranger toda a legislação alusiva ao tema, aqui se

reúnem as normas que dispõem especificamente sobre os portadores

de deficiência, a par daquelas que, mesmo tendo outro foco, não

deixam de interessar ao grupo, caso em que se transcrevem apenas

as disposições referentes ao assunto. Além do que a Constituição de

1988 estabelece a respeito, encontram-se no volume leis ordinárias,

decretos-leis, decretos (sete dos quais promulgam acordos e convenções

internacionais), resoluções, portarias e instruções normativas, a que se

somam uma norma de serviço e um convênio. Acham-se na coletânea,

14 Câmara dos Deputados

também, normas atinentes à Educação Especial, que diz respeito, em

particular, aos portadores de necessidades especiais, como as pessoas

com deficiência.

Ressalte-se que os textos – cuja fonte é sempre o Diário

Oficial da União – apresentam-se de forma consolidada. Assim, aqueles

em que se fizeram alterações posteriores já se mostram com a

nova redação. Em conseqüência, normas que apenas modificam outras

deixaram de ganhar entrada própria, vez que a alteração já é parte dos

dispositivos por elas modificados.

Dada a relevância da Internet, como poderoso recurso que

amplia e facilita o acesso à informação e ao conhecimento, encontra-se,

no final do volume, uma lista de sítios e de endereços eletrônicos de

instituições governamentais e de organizações da sociedade civil que

se relacionam, de uma ou de outra maneira, ao objeto do presente

trabalho.

Confiamos, assim, em que esta Legislação Brasileira sobre

Pessoas Portadoras de Deficiência retrate, de modo fiel, a luta da

Câmara dos Deputados por um Brasil melhor, mais decente e mais

digno, em que o preconceito, a injustiça e a discriminação cedam lugar

ao respeito mútuo, à solidariedade humana, à realização profissional e

à cidadania plena.

João Paulo Cunha

Presidente da Câmara dos Deputados

Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência 15

NOTA DO EDITOR

O conceito de pessoa portadora de deficiência que norteou a

seleção das normas aqui presentes é aquele adotado pela própria

legislação. É considerada, em síntese, portadora de deficiência a pessoa

que apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua

estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere

incapacidade para o desempenho de atividades dentro do padrão

considerado normal para o ser humano 1.

A pessoa nessa condição é comumente enquadrada em uma

das seguintes categorias de deficiências reconhecidas pela legislação2:

física, mental, auditiva, visual, múltipla.

Em complementação à legislação ora reunida, o volume traz

uma relação intitulada “Outras normas de interesse”, na qual são

indicadas as demais normas vigentes relacionadas, de uma forma ou

outra, ao tema. Por oportuno, relaciona também as datas comemorativas

nacionais concernentes à pessoa portadora de deficiência.

Normas que também constam desta coletânea são aquelas

referentes à Educação Especial, modalidade essa voltada para os

portadores de necessidades especiais, entre os quais se incluem

os portadores de deficiência.

Por oportuno, considerando que a Internet aí está para ampliar

e facilitar o acesso à informação, é fornecida ao final do volume uma

lista de sítios de órgãos governamentais e de organizações da sociedade

civil envolvidos com a questão do portador de deficiência.

1 Cf. art. I, 1, da Convenção no 159, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada

pelo Decreto no 129, de 22-5-1991; art. 2o, II, do Decreto no 1.744, de 8-12-1995; art. I, 1, da

Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra

as Pessoas Portadoras de Deficiência, promulgada pelo Decreto no 3.956, de 8-10-2001;

art. 3o, II, da Portaria Interministerial no 3, de 10-4-2001; e quinto parágrafo da Política

Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência, aprovada pela Portaria no 1.060, de

5-6-2002.

2 Cf. art. 4o do Decreto no 3.298, de 20-12-1999; e definições constantes do Anexo da Portaria

no 298, de 9-8-2001, da Secretaria de Assistência à Saúde, com redação dada pela Portaria no

1.005, de 20-12-2002, a qual estende o benefício que prevê aos portadores de ostomia e

pessoas com insuficiência renal crônica.

16 Câmara dos Deputados

Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência 17

CONSTITUIÇÃO

DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – 19883

...................................................................................................

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

...................................................................................................

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

...................................................................................................

Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além

de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...................................................................................................

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a

salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

...................................................................................................

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

...................................................................................................

CAPÍTULO II

DA UNIÃO

...................................................................................................

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios:

...................................................................................................

3 Publicada no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 1988.

18 Câmara dos Deputados

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia

das pessoas portadoras de deficiência;

...................................................................................................

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal

legislar concorrentemente sobre:

...................................................................................................

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de

deficiência;

...................................................................................................

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I

Disposições Gerais

4Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer

dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

...................................................................................................

5VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos

para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua

admissão;

...................................................................................................

4 Caput com nova redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 4-6-1998 (DOU

de 5-6-1998).

5 Inciso regulamentado pela Lei no 7.853, de 24-10-1989.

Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência 19

TÍTULO VIII

DA ORDEM SOCIAL

...................................................................................................

CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

...................................................................................................

Seção IV

Da Assistência Social

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela

necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e

tem por objetivos:

...................................................................................................

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de

deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

6V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à

pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir

meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua

família, conforme dispuser a lei.

...................................................................................................

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Seção I

Da Educação

...................................................................................................

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado

mediante a garantia de:

...................................................................................................

III - atendimento educacional especializado aos portadores de

deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

...................................................................................................

6 Inciso regulamentado pela Lei no 8.742, de 7-12-1993.

20 Câmara dos Deputados

CAPÍTULO VII

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

...................................................................................................

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado

assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade,

o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à

profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e

à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo

de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,

crueldade e opressão.

§ 1o O Estado promoverá programas de assistência integral

à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades

não-governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:

...................................................................................................

II - criação de programas de prevenção e atendimento

especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou

mental, bem como de integração social do adolescente portador de

deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e

a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação

de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

7§ 2o A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros

e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte

coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de

deficiência.

...................................................................................................

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

...................................................................................................

8Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos

edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente

existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de

deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2o.

...................................................................................................

7 Parágrafo regulamentado pela Lei no 7.853, de 24-10-1989.

8 Artigo regulamentado pela Lei no 7.853, de 24-10-1989.

Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência 21

LEIS

22 Câmara dos Deputados

Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência 23

LEI No 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 19519

Altera dispositivos da legislação vigente

sobre crimes contra a economia popular.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. 1o Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as

contravenções contra a economia popular. Esta Lei regulará o seu

julgamento.

...................................................................................................

Art. 4o Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária

ou real, assim se considerando:

a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre

dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio

superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda

estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de

instituição oficial de crédito;

b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da

premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte,

lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da

prestação feita ou prometida.

Pena - detenção de seis meses a dois anos e multa de

Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil

cruzeiros).

§ 1o Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários

ou mediadores que intervierem na operação usurária, bem como os

cessionários de crédito usurário que, cientes de sua natureza ilícita, o

fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.

9 Publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 1951.

24 Câmara dos Deputados

§ 2o São circunstâncias agravantes do crime de usura:

I - ser cometido em época de grave crise econômica;

II - ocasionar grave dano individual;

III - dissimular-se a natureza usurária do contrato;

IV - quando cometido:

a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso;

por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente

superior à da vítima;

b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de

dezoito anos ou de deficiente mental, interditado ou não.

...................................................................................................

Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência 25

LEI No 4.613, DE 2 DE ABRIL DE 196510

Isenta dos impostos de importação e de

consumo, bem como da taxa de despacho

aduaneiro, os veículos especiais destinados a

uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas

portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem

impossibilitados de utilizar os modelos comuns.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. 1o É concedida isenção dos impostos de importação e de

consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para os veículos

que, pelas suas características e adaptações especiais, se destinarem a

uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos

físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns.

Parágrafo único. A isenção de que trata esta Lei não abrange

o material com similar nacional.

Art. 2o A venda dos veículos importados na conformidade do

artigo anterior será permitida, pela competente estação aduaneira,

somente à pessoa nas mesmas condições de deficiência física,

apuradas mediante inspeção por junta médica oficial.

Parágrafo único. Apurada fraude na importação ou na venda dos

veículos importados com a isenção outorgada nesta Lei, o infrator pagará

os impostos de importação e de consumo, bem como a taxa de despacho

aduaneiro, em dobro, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de abril de 1965; 144o da Independência e 77o da

República.

H. CASTELO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

10 Publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 1965.

26 Câmara dos Deputados

LEI No 4.737, DE 15 DE JULHO DE 196511

Institui o Código Eleitoral.

O Presidente da República

Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo

Congresso Nacional, nos termos do art. 4o, caput, do Ato Institucional,

de 9 de abril de 1964.

PARTE PRIMEIRA

INTRODUÇÃO

Art. 1o Este Código contém normas destinadas a assegurar a

organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente os de

votar e ser votado.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá

instruções para sua fiel execução.

...................................................................................................

PARTE QUARTA

DAS ELEIÇÕES

...................................................................................................

TÍTULO IV

DA VOTAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS LUGARES DA VOTAÇÃO

Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares

designados pelos juízes eleitorais sessenta dias antes da eleição,

publicando-se a designação.

11 Publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 1965.

Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência 27

...................................................................................................

§ 6o Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juízes

eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização

das seções.

12§ 6o-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada

eleição, expedir instruções aos juízes eleitorais, para orientá-los na

escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor

deficiente físico.

...................................................................................................

12 Parágrafo acrescentado pela Lei no 10.226, de 15-5-2001 (DOU-E de 16-5-2001).

28 Câmara dos Deputados

LEI No 7.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 198213

Dispõe sobre pensão especial para os

deficientes físicos que especifica e dá outras

providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão

especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência

física conhecida como “Síndrome da Talidomida” que a requererem,

devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional

de Previdência Social (INPS).

§ 1o O valor da pensão especial14, reajustável a cada ano

posterior à data da concessão segundo o Índice de Variação das

Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), será calculado

em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência

resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior

salário mínimo vigente no País.

§ 2o Quanto à natureza, a dependência compreenderá a

incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene

pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma um ou

dois pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total.

Art. 2o A percepção do benefício de que trata esta Lei dependerá

unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das

condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial

para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social,

sem qualquer ônus para os interessados.

Art. 3o A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o

direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização

que, a qualquer título, venha a ser paga pela União a seus beneficiários.

13 Publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 1982.

14 O valor da pensão especial foi revisto pela Lei no 8.686, de 20-7-1993.

Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência 29

15§ 1o O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória,

não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária,

e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade

laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após

a sua concessão.

16§ 2o O beneficiário desta pensão especial, maior de trinta e

cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa

e que tenha recebido pontuação superior ou igual a seis, conforme

estabelecido no § 2o do art. 1o desta Lei, fará jus a um adicional de

vinte e cinco por cento sobre o valor deste benefício.

Art. 4o A pensão especial será mantida e paga pelo Instituto

Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. O Tesouro Nacional porá à disposição da

Previdência Social, à conta de dotações próprias consignadas no

Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da pensão

especial, em cotas trimestrais, de acordo com a programação financeira

da União.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1982; 161o da Independência e

94o da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Carlos Viacava

Hélio Beltrão

15 Parágrafo único acrescentado pela Lei no 9.528, de 10-12-1997 (DOU de 11-12-1997), e

renumerado para § 1o pela Medida Provisória no 2.187-13, de 24-8-2001 (DOU de 27-8-2001).

16 Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória no 2.187-13, de 24-8-2001.

30 Câmara dos Deputados

LEI No 7.210, DE 11 DE JULHO DE 198417

Institui a Lei de Execução Penal.

...................................................................................................

TÍTULO II

DO CONDENADO E DO INTERNADO

...................................................................................................

CAPÍTULO III

DO TRABALHO

...................................................................................................

Seção II

Do Trabalho Interno

...................................................................................................

Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em

conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do

preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

§ 1o Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato

sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

§ 2o Os maiores de sessenta anos poderão solicitar ocupação

adequada à sua idade.

§ 3o Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão

atividades apropriadas ao seu estado.

.................................................................................................

17 Publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho de 1984.

Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência 31

TÍTULO V

DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE

CAPÍTULO I

DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

...................................................................................................

Seção II

Dos Regimes

...................................................................................................

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário

de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de setenta anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

...................................................................................................

32 Câmara dos Deputados

LEI No 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 198518

Torna obrigatória a colocação do

“Símbolo Internacional de Acesso” em

todos os locais e serviços que permitam

sua utilização por pessoas portadoras de

deficiência e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. 1o É obrigatória a colocação, de forma visível, do “Símbolo

Internacional de Acesso”, em todos os locais que possibilitem

acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, e

em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que

possibilitem o seu uso.

Art. 2o Só é permitida a colocação do símbolo em edificações:

I - que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de

rampas construídas com as especificações contidas nesta Lei;

II - cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas

aos deficientes em cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude

da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem

sua locomoção;

III - que tenham porta de entrada com largura mínima de 90cm;

IV - que tenham corredores ou passagens com largura mínima

de 120cm;

V - que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo,

de 100cm; e

VI - que tenham sanitários apropriados ao uso do deficiente.

Art. 3o Só é permitida a colocação do “Símbolo Internacional

de Acesso” na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente

adequado às pessoas portadoras de deficiência.

18 Publicada no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 1985.

Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência 33

Art. 4o Observado o disposto nos anteriores arts. 2o e 3o desta

Lei, é obrigatória a colocação do símbolo na identificação dos seguintes

locais e serviços, dentre outros de interesse comunitário:

I - sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no

Distrito Federal, nos Estados, Territórios e Municípios;

II - prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas,

quer de administração ou de prestação de serviços;

III - edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios;

IV - estabelecimentos de ensino em todos os níveis;

V - hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero;

VI - bibliotecas;

VII - supermercados, centros de compras e lojas de

departamento;

VIII - edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas,

clubes, teatros e parques recreativos;

IX - auditórios para convenções, congressos e conferências;

X - estabelecimentos bancários;

XI - bares e restaurantes;

XII - hotéis e motéis;

XIII - sindicatos e associações profissionais;

XIV - terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs;

XV - igrejas e demais templos religiosos;

XVI - tribunais federais e estaduais;

XVII - cartórios;

XVIII - todos os veículos de transporte coletivo que

possibilitem o acesso e que ofereçam vagas adequadas ao deficiente;

XIX - veículos que sejam conduzidos pelo deficiente;

34 Câmara dos Deputados

XX - locais e respectivas vagas para estacionamento, as quais

devem ter largura mínima de 3,66m;

XXI - banheiros compatíveis ao uso da pessoa portadora de

deficiência e à mobilidade da sua cadeira de rodas;

XXII - elevadores cuja abertura da porta tenha, no mínimo,

100cm e de dimensões internas mínimas de 120cm x 150cm;

XXIII - telefones com altura máxima do receptáculo de fichas

de 120cm;

XXIV - bebedouros adequados;

XXV - guias de calçada rebaixadas;

XXVI - vias e logradouros públicos que configurem rota de

trajeto possível e elaborado para o deficiente;

XXVII - rampas de acesso e circulação com piso antiderrapante;

largura mínima de 120cm; corrimão de ambos os lados com altura

máxima de 80cm; proteção lateral de segurança; e declive de 5% a

6%, nunca excedendo a 8,33% e 3,50m de comprimento;

XXVIII - escadas com largura mínima de 120cm; corrimão

de ambos os lados com a altura máxima de 80cm e degraus com altura

máxima de 18cm e largura mínima de 25cm.

Art. 5o O “Símbolo Internacional de Acesso” deverá ser

colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo

permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no

anexo a esta Lei.

Art. 6o É vedada a utilização do “Símbolo Internacional de

Acesso” para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar

ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de

deficiência.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se

aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de

comunicação relevantes para os interesses do deficiente.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência 35

Art. 8o Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1985; 164o da Independência e

97o da República.

JOSÉ SARNEY

Fernando Lyra

ANEXO

SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSO

36 Câmara dos Deputados

LEI No 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 198919

Dispõe sobre o apoio às pessoas

portadoras de deficiência, sua integração

social, sobre a Coordenadoria Nacional para

Integração da Pessoa Portadora de Deficiência

(CORDE), institui a tutela jurisdicional de

interesses coletivos ou difusos dessas pessoas,

disciplina a atuação do Ministério Público,

define crimes, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. 1o Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o

pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras

de deficiência, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.

§ 1o Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados

os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça

social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e

outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios

gerais de direito.

§ 2o As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras

de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento

e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem,

afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e

entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do poder público

e da sociedade.

Art. 2o Ao poder público e seus órgãos cabe assegurar às

pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos

básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer,

à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros

que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar

pessoal, social e econômico.

19 Publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 1989. Regulamentada pelo

Decreto no 3.298, de 20-12-1999.

Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência 37

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste

artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem

dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos

objeto desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar,

sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I - na área da educação:

a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial

como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a

pré-escolar, as de 1o e 2o graus, a supletiva, a habilitação e a reabilitação

profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação

próprios;

b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas

especiais, privadas e públicas;

c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em

estabelecimentos públicos de ensino;

d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação

Especial a nível pré-escolar e escolar, em unidades hospitalares e

congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a

um ano, educandos portadores de deficiência;

e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios

conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda

escolar e bolsas de estudo;

f) a matrícula compulsória em cursos regulares de

estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras

de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

II - na área da saúde:

a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao

planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento

da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da

criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto

risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico

e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de

deficiência;

38 Câmara dos Deputados

b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção

de acidentes do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas

vítimas;

c) a criação de uma rede de serviços especializados em

reabilitação e habilitação;

d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência

aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado

tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;

e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente

grave não internado;

f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para

as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação

da sociedade e que lhes ensejem a integração social;

III - na área da formação profissional e do trabalho:

a) o apoio governamental à formação profissional, à orientação

profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive

aos cursos regulares voltados à formação profissional;

b) o empenho do poder público quanto ao surgimento e à

manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às

pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos

empregos comuns;

c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção,

nos setores público e privado, de pessoas portadoras de deficiência;

d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de

mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas

entidades da administração pública e do setor privado, e que regulamente

a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de

trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;

IV - na área de recursos humanos:

a) a formação de professores de nível médio para a Educação

Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e

reabilitação, e de instrutores para formação profissional;

Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência 39

b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas

diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à

demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiência;

c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico

em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora

de deficiência;

V - na área das edificações:

a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a

funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam

os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas

a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.

Art. 3o As ações civis públicas destinadas à proteção de

interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência

poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados,

Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de

um ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação

ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades

institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.

§ 1o Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer

às autoridades competentes as certidões e informações que julgar

necessárias.

§ 2o As certidões e informações a que se refere o parágrafo

anterior deverão ser fornecidas dentro de quinze dias da entrega, sob

recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para

a instrução da ação civil.

§ 3o Somente nos casos em que o interesse público,

devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou

informação.

§ 4o Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação

poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações

negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento,

e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar

umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de

justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.

40 Câmara dos Deputados

§ 5o Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se

como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.

§ 6o Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer

dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.

Art. 4o A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga

omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por

deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá

intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

§ 1o A sentença que concluir pela carência ou pela

improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não

produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

§ 2o Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da

ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado

ativo, inclusive o Ministério Público.

Art. 5o O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas

ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses

relacionados a deficiência das pessoas.

Art. 6o O Ministério Público poderá instaurar, sob sua

presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física

ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exames ou

perícias, no prazo que assinalar, não inferior a dez dias úteis.

§ 1o Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do

Ministério Público da inexistência de elementos para a propositura de

ação civil, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito

civil, ou das peças informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame

os autos ou as respectivas peças, em três dias, ao Conselho Superior

do Ministério Público, que os examinará, deliberando a respeito,

conforme dispuser seu regimento.

§ 2o Se a promoção do arquivamento for reformada, o

Conselho Superior do Ministério Público designará desde logo outro

órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

Art. 7o Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta Lei, no

que couber, os dispositivos da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.

Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência 41

Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de um a quatro

anos, e multa:

I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar,

sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de

qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da

deficiência que porta;

II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer

cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;

III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados

de sua deficiência, emprego ou trabalho;

IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de

prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível,

a pessoa portadora de deficiência;

V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a

execução d

Márcia Garcês
Enviado por Márcia Garcês em 25/02/2011
Reeditado em 22/08/2011
Código do texto: T2814348