SEGURANÇA DO TRABALHO EM ELETRICIDADE - NR-10...

SEGURANÇA EM TRABALHOS COM ELETRICIDADE

A constante atualização da legislação brasileira referente à prevenção de acidentes do trabalho é uma das principais ferramentas à disposição de trabalhadores e empregadores para garantir ambientes de trabalho seguros e saudáveis.
A Convenção Coletiva de Segurança e Saúde no Trabalho do Setor Elétrico do estado de São Paulo, aprovada após amplo debate e negociação entre representantes do Governo, Empresas e Trabalhadores, estabeleceu diretrizes para melhoria e modernização das atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, visando prioritariamente valorizar a proteção do trabalhador diretamente em contato com instalações e serviços elétricos.
O texto da Norma Regulamentadora Nº 10, instituída originalmente pela portaria 3214/1978 do Ministério do Trabalho, atual Ministério do Trabalho e Emprego, em vigor desde dezembro de 2004, reflete em grande parte as propostas emanadas do Grupo responsável pela implantação da citada Convenção.
A principal novidade estabelecida na Convenção Coletiva foi a criação de treinamento específico em aspectos de Engenharia de Segurança e Saúde no Trabalho,definindo tópicos e duração mínima, cujo teor foi reforçado no texto da NR 10.
Para dar seqüência aos trabalhos previstos na Convenção, um grupo de profissionais das entidades partícipes desenvolveu o material didático de apoio para atender à demanda da população eletricitária, que deverá ser atualizado e ampliado permanentemente.
A equipe responsável pelo trabalho efetuou um acurado levantamento de documentação técnica existente nas empresas, em entidades de pesquisa e ainda em livros e publicações editados e disponibilizados à sociedade, consolidando textos para atender aos objetivos específicos da legislação, elaborando outros para preencher as lacunas existentes, sempre preservando as fontes de consulta na Bibliografia.
A equipe, ainda, recomenda enfaticamente que antes da utilização de manual pedagógico para treinamento básico de NR-10, as empresas o adaptem às suas particularidades não descritas ou previstas em tal documento.
A expectativa é que o material aplicado possa auxiliar os esforços de trabalhadores, empregadores e governo na melhoria das condições de trabalho e na preservação da vida humana. É o desejo do Grupo Tripartite de profissionais que o elaborou a NR-10.

UM POUCO SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DA ELETRICIDADE

A eletricidade é a forma de energia mais utilizada na sociedade atual; a facilidade em ser transportada dos locais de geração para os pontos de consumo e sua transformação normalmente simples em outros tipos de energia, como mecânica, luminosa, térmica, muito contribui para o desenvolvimento industrial.
Com características adequadas à moderna economia, facilmente disponibilizada aos consumidores, a eletricidade sob certas circunstâncias, pode comprometer a segurança e a saúde das pessoas.
A eletricidade não é vista, é um fenômeno que escapa aos nossos sentidos, só se percebem suas manifestações exteriores, como a iluminação, sistemas de calefação, entre outros. Em conseqüência dessa “invisibilidade”, a pessoa é, muitas vezes, exposta a situações de risco ignoradas ou mesmo subestimadas.
“Não se trata simplesmente de atividades de treinamento, mas desenvolvimento de capacidades especiais que o habilitem a analisar o contexto da função e aplicar a melhor técnica de execução em função das características de local, de ambiente e do próprio processo de trabalho”.
O objetivo básico do treinamento de NR-10 é permitir ao treinando o conhecimento básico dos riscos a que se expõe uma pessoa que trabalha com instalações ou equipamentos elétricos, incentivar o desenvolvimento de um espírito crítico que lhe permita valorar tais riscos e apresentar de forma abrangente sistemas de proteção coletiva e individual que deverão ser utilizados na execução de suas atividades.
Desta forma, portanto, o treinamento dirigido à prevenção de acidentes em nenhuma hipótese vai substituir treinamentos voltados à execução de tarefas específicas dos eletricistas, permitindo, isto sim, ampliar a visão do trabalhador para garantir sua segurança e saúde.
Neste material serão apresentados de forma sucinta, entre outros, os conceitos básicos da eletricidade, o comportamento do corpo humano quando exposto a uma corrente elétrica, as diversas formas de interação e possíveis lesões nos pontos de contato e no interior do organismo, bem como informações sobre primeiros socorros e atendimento em emergências.
A passagem de corrente elétrica, em função do efeito “Joule”, é fonte de calor que, nas proximidades de material combustível na presença do ar, pode gerar um princípio de incêndio, e informações gerais sobre o assunto devem ser abordadas, sempre visando melhor preparar o trabalhador para analisar os possíveis riscos da sua atividade.
Os trabalhos nas áreas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica apresentam riscos diferenciados em relação ao consumidor final, e um conhecimento geral das diversas metodologias de análise de riscos é fundamental para permitir a esperada avaliação crítica das condições de trabalho, sem a qual é praticamente impossível garantir a aplicação dos meios de controle colocados à disposição dos trabalhadores.
Pode-se afirmar que a evolução das tecnologias colocadas à disposição da sociedade não garante de imediato a aplicações de sistemas de controle dos riscos a que poderão estar sujeitos os trabalhadores que irão interagir com esses no vos equipamentos e processos, cabendo a cada pessoa que atua no setor observar os procedimentos relativos à prevenção de acidentes, pois, como se diz normalmente no ambiente laboral, “A Segurança é DEVER de Todos”.
Destaca-se que o ferramental, EPI’s, EPC’s, componentes para sinalização e outros citados , bem como, os exemplos de passo a passo ou procedimentos de trabalho, análise preliminar de risco e seus controles exemplificados são orientativos e não representam forma única para a realização das atividades com eletricidade, devendo cada empresa ou entidade educacional validá-los e adaptá-los de acordo com suas particularidades.


PERGUNTAS E RESPOSTAS

10.2.1 - Qual objetivo da NR 10?

A NR 10 estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.


10.2.2 – Qual a aplicação da NR 10?

Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

10.2.3 - O que é Sistema Elétrico de Potência (SEP) para fins de
aplicação da NR 10?

A expressão Sistema Elétrico de Potência ainda causa bastante polêmica, mas a norma apresenta uma definição em seu glossário que não deixa dúvidas sobre a correta interpretação de sua utilização dentro do texto regulamentador. Segundo esse glossário, sistema elétrico de potência é o “conjunto das instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive”.Sendo assim, para a NR 10, o sistema elétrico de potência se encerra no ponto de entrega de energia ao consumidor. Por outro lado, o trabalho realizado em proximidade também é objeto do glossário, que o define como aquele durante o qual o trabalhador pode entrar na zona controlada, ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule.

10.2.4 - A NR 10 estabelece critérios para pagamento de periculosidade?

Não, a NR 10 não estabelece critérios para o pagamento do adicional de
periculosidade. As atividades desenvolvidas em condições de periculosidade, bem como as suas respectivas áreas de risco, estão regulamentadas pelo Decreto no 93.412/86, com base no que foi estabelecido pela Lei no 7.369/85. Sendo assim, existe uma legislação específica e exclusivamente voltada à periculosidade em eletricidade (esse assunto não é tratado pela NR 10), cujo objetivo exclusivo é a prevenção de acidentes e não a sua reparação ou compensação.
10.2.5 - O que é a NFPA?

A NFPA é a sigla de National Fire Protection Association, instituição americana voltada à proteção contra incêndios e instalações elétricas prediais e industriais.

10.2.6 - O que é IEEE?

IEEE é a sigla de Institute of Electrical and Electronic Engineers, instituição de engenheiros eletricistas e eletrônicos, com seções em diversos países, voltada ao estudo, pesquisa e divulgação das melhores práticas de engenharia de projetos,operação e manutenção em eletricidade e eletrônica.

10.2.7 - Quais são as medidas de controle básicas estabelecidas pela NR 10?

Conforme o item 10.2, em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.
As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa,no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho.
As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção.

10.2.8 - O que são esquemas unifilares?

Os esquemas unifilares (também chamados de diagramas unifilares) são desenhos técnicos que representam de forma simplificada o sistema elétrico da empresa, desde a origem da instalação até os quadros de distribuição de circuitos. Nesses esquemas, estão identificadas as características elétricas (tensão, corrente nominal, potência etc.) de transformadores, cabos, dispositivos de manobra e proteção de circuitos.
Trata-se de um documento técnico especializado e, portanto, deve ser elaborado por um profissional habilitado, assim considerando aquele que atende ao estabelecido no item 10.8 desta NR, isto é, um técnico de nível médio ou engenheiro eletricista.

10.2.9 - Quais são as obrigações dos estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW?

De acordo com o item 10.2.4, estes estabelecimentos devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:

• Conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de
segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descriçãodas medidas de controle existentes;
• Documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos;

• Especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR;

• Documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados;

• Resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva;
• Certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas;
• Relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”.

10.2.10 - Quais são os documentos complementares que as empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência devem incluir em seu prontuário?

As empresas devem acrescentar ao prontuário os documentos a seguir listados:
• descrição dos procedimentos para emergências;

• certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual.

As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência devem constituir prontuário contemplando as alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, do item 10.2.4 e alíneas “a” e “b” do item 10.2.5 da NR 10.

10.2.11 - Quais são as medidas de controle a serem implementadas
prioritariamente?

As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.

Na impossibilidade de implementação do estabelecido no sub item 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como:

- Isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.

- O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes.

10.2.12 - Quais as normas técnicas para se realizar um aterramento?
A execução do aterramento deve considerar as prescrições específicas das normas técnicas da ABNT NBR 5410 (baixa tensão) e NBR 14039 (média tensão). Em ambos os casos, devem ser observadas também as prescrições da NBR 5419, que estabelece os critérios para os sistemas de proteção contra descargas atmosféricas, incluindo o detalhamento da malha de aterramento.

10.2.13 - Quais são os cuidados no uso de medidas de proteção individual?

Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6.

As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas. É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades.

10.2.14 - Quais os exemplos de EPIs obrigatórios da NR 10?

Entre os equipamentos previstos para proteção contra os efeitos da eletricidade, estão o capacete classe B, óculos com proteção contra a radiação de Raios Ultravioleta A (UVA) e Raios Ultravioleta B (UVB), as luvas e mangas isolantes de borracha, os calçados de segurança com solado de borracha isolante e a vestimenta condutiva de segurança (para trabalhos em linha viva) e vestimenta resistente ao arco elétrico.
Outros equipamentos podem ser aplicáveis, dependendo do tipo de atividade a ser desenvolvida, como é o caso de cintos de segurança, luvas de cobertura (a serem usadas sobre a luva de borracha), respiradores (máscaras) para trabalhos em espaços confinados etc.

Os calçados de segurança indicados para uso em serviços com eletricidade têm essa característica registrada no Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho. Caso seja necessário conciliar proteção mecânica (contra quedas de objetos sobre os dedos do pé) e proteção elétrica, é importante escolher opções específicas.

Existem calçados que atendem a essas duas características, isto é, possuem biqueiras de aço e mesmo assim são resistentes à passagem de corrente elétrica. Ainda são poucas as opções no mercado para essa dupla proteção. Portanto, recomenda-se verificar com atenção o que está descrito no CA. Em caso de dúvida, o fabricante (ou até mesmo o laboratório credenciado e responsável pelos ensaios) deve ser consultado.

10.2.15 - O que é exigido para emissão de CA visando a NR 10?

Para a emissão do CA, o MTE exige dos fabricantes ou importadores a apresentação de uma série de documentos, conforme especificado na NR 6, entre os quais os resultados dos ensaios e testes para avaliação da conformidade a determinadas normas técnicas.
A seguir, a título de exemplo, mencionamos as normas técnicas aplicáveis para EPI relacionadas aos riscos da eletricidade, de acordo com a Portaria MTE/SIT no 48/03 e a Portaria MTE/SIT no 108/04:

Calçado de proteção NBR 12594
Capacete de segurança NBR 8221
Luva de segurança isolante de borracha NBR 10622
Manga de segurança isolante de Borracha NBR 10623
Vestimenta condutiva de segurança IEC 60895

10.2.16 - Quais profissionais são considerados qualificados para fins de aplicação da NR 10?

São aqueles que tenham realizado um curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino, o que pode ocorrer, segundo a regulamentação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em três níveis:

Cursos de formação inicial (eletricistas)
Cursos Técnicos de nível médio (eletrotécnicos;telecomunicações) Cursos de Formação superior (engenheiros eletricistas).

Os treinamentos na empresa, previstos no texto anterior da norma, não bastam para qualificar o trabalhador, é necessária a apresentação de um diploma ou certificado de qualificação profissional.
A exigência de qualificação de pessoas para trabalhar em serviços de eletricidade encontra-se amparada na própria CLT, em seu artigo 180 (Decreto - Lei no 5.452 de 01/05/1943): “Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas”.
Neste sentido (item 10.8.1), a qualificação deve ocorrer através de cursos regulares, reconhecidos e autorizados pelo Ministério da Educação e Cultura, com currículo aprovado e mediante comprovação de aproveitamento em exames de avaliação, estabelecidos no Sistema Oficial de Ensino (portadores de certificados ou diplomas).

10.2.17 - Quais as formas de qualificação dos profissionais para fins de aceitação da NR 10?
A qualificação acontece em três níveis, com responsabilidades e atribuições distintas a serem observadas pelas empresas:

• Através de cursos de preparação de mão-de-obra, ministrados por centros de treinamentos reconhecidos pelo sistema oficial de ensino, que requerem pessoas com escolaridade mínima de ensino fundamental (formal ou supletiva), além de qualificação profissional de 100 a 150 horas. São exemplos destas ocupações, eletricistas de instalação e manutenção de linhas elétricas, telefônicas e de comunicação de dados, instaladores de linhas elétricas de alta-tensão e baixa tensão, eletricistas de redes elétricas, eletricistas de iluminação pública, instalador de linhas subterrâneas, entre outras (ver Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) 7321). O desempenho completo do exercício profissional é atingido após três ou quatro anos, sob orientação e acompanhamento permanente de supervisores, técnicos, tecnólogos e engenheiros. Além destes profissionais, temos os eletricistas de instalações (comerciais, residenciais, prediais, industriais, de minas, de antenas de televisão, de instalação de semáforos e de planejamento), com cursos de qualificação entre 200 e 400 horas, que requerem pessoas com escolaridade mínima de ensino médio do primeiro grau - formal ou supletivo (ver CBO 7156);

• Através de cursos técnicos ou técnicos profissionalizantes, que requerem pessoas com escolaridade mínima de ensino médio completo e qualificação profissional específica em torno de 1.200 horas. São exemplos os técnicos, em eletricidade, eletrotécnica, eletrônica, eletromecânica, mecatrônica, telecomunicações, projetistas técnicos, encarregados de manutenção e montagem, supervisores de montagem e manutenção de máquinas (ver CBO 3131e 3303);

• Através de cursos superiores plenos ou não. São exemplos os tecnólogos de nível superior, os engenheiros operacionais e engenheiros plenos nas modalidades de eletricistas, eletrotécnicos, eletro-eletrônicos, mecatrônicos e de telecomunicações (ver CBOs 2021, 2032 e 2143).

10.2.18 - O que são considerados profissionais habilitados para fins de aplicação da NR 10?
Entre os três níveis mencionados, a norma prevê uma distinção, chamando de habilitados aqueles previamente qualificados e que tenham registro em um conselho de classe. É o caso dos técnicos e engenheiros. Para os habilitados, há competências exclusivas, como, por exemplo, a assinatura dos documentos técnicos previstos na norma, projetos e procedimentos.
Para que os profissionais qualificados sejam considerados legalmente habilitados (item 10.8.2), é necessário preencher as formalidades de registro nos respectivos conselhos regionais de fiscalização do exercício profissional.
Estes conselhos profissionais é que estabelecem as atribuições e responsabilidades de cada qualificação em função dos cursos, cargas horárias e matérias ministradas. São os conselhos regionais que habilitam os profissionais com nível médio e superior (técnicos, tecnólogos e engenheiros). A regularidade do registro junto ao conselho competente é que resulta na habilitação profissional.

10.2.19 - O que é considerado profissional capacitado para fins de aplicação da NR 10?
São considerados trabalhadores capacitados (item 10.8.3) aqueles que, embora não tenham freqüentado cursos regulares ou reconhecidos pelo Sistema Oficial de Ensino, se tornaram aptos ao exercício de atividades específicas mediante a aquisição de conhecimentos, desenvolvimento de habilidades e experiências práticas, realizados sob a orientação e responsabilidade de um profissional habilitado e autorizado (item10.8.3.a).

Além dos trabalhadores qualificados, está prevista pela NR 10 a atuação de trabalhadores capacitados, isto é, aqueles que, embora não possuam uma qualificação formal, possam atuar em situações específicas, para as quais tenham sido formalmente treinados e sob a responsabilidade de um profissional habilitado. Seria o caso dos ajudantes e auxiliares que não dispõem de autonomia de atuação. Mesmo assim, esta capacitação só é válida para a empresa que o capacitou (10.8.3.1). O processo de capacitação só tem validade na empresa em que o mesmo ocorreu (item 10.8.3.1). Para que o empregado capacitado seja aproveitado na mesma função em outra empresa, este deverá ter seus conhecimentos e experiências reavaliadas e ratificadas por um profissional habilitado e autorizado da nova empresa.

10.2.20 - O que é considerado profissional autorizado para fins de aplicação da NR 10?
O profissional autorizado (item 10.8.4) é aquele formalmente autorizado pela empresa mediante um processo administrativo, para operar suas instalações elétricas. Este processo abrange todo o conjunto de trabalhadores capacitados, qualificados e habilitados envolvidos nestas atividades.
A obrigatoriedade da empresa em autorizar seus empregados implica em responsabilidade para com este ato. Portanto, é de fundamental importância que as mesmas adotem critérios bem claros para assumir tais responsabilidades.
Para fins de aplicação do item 10.8.5, a autorização não é um ato genérico que permite a todos os autorizados ampla intervenção nos sistemas elétricos. Ela deve ser segmentada em níveis de conhecimento e funções das profissões envolvidas, de modo que a empresa possa identificar, documentar e registrar as atribuições de cada trabalhador por um sistema de gerenciamento.

10.2.21 - Quem deve fazer o curso básico de NR 10?

Comprovada a qualificação ou capacitação, todos deverão realizar um curso básico de segurança em instalações e serviços em eletricidade, com carga horária de 40 horas e ementa que inclui, além dos riscos inerentes à eletricidade, noções de prevenção e de combate a incêndio e primeiros socorros.
Aqueles que atuam em sistemas elétricos de potência, depois de aprovados no curso básico, deverão passar por um curso complementar, também com 40 horas, porém dirigido aos riscos específicos da área ou setor onde irão atuar
.
10.2.22 - Quais as características do Curso Básico de NR 10 - Módulo 1?
O curso básico de 40 horas prevê um currículo mínimo com os assuntos de natureza multiprofissional (efeitos fisiológicos da eletricidade sobre o organismo humano, medidas de proteção disponíveis, análise e antecipação de riscos, metodologias seguras, normas técnicas, noções de responsabilidade civil, penal, técnica e trabalhista) que deverão ser abordados de maneira a preparar os trabalhadores em geral para as atividades envolvendo o risco elétrico.

10.2.23 - Quais as características do Curso SEP de NR 10 - Módulo 2?
O segundo módulo (complementar, também de 40 horas), de currículo mais abrangente, permite que alguns assuntos sejam focados para atividades de natureza específica do Sistema Elétrico de Potência (SEP) e tem como pré-requisito o primeiro.Destina-se aos trabalhadores envolvidos nestas atividades, bem como aqueles que atuam nas suas proximidades.
O trabalho em proximidade é aquele durante o qual o trabalhador possa entrar na zona controlada, ainda que seja com uma das partes de seu corpo, ou com extensões condutoras, representadas por ferramentas, equipamentos ou materiais que manipule.

10.2.24 - Qual a reciclagem estabelecida para o Curso Básico de NR 10?
O item 10.8.8.2 estabelece uma periodicidade máxima (a cada dois anos), independentemente dos casos citados abaixo, para que as empresas promovam a reciclagem de seus empregados. No entanto, ele não define especificamente conteúdo programático, carga horária ou recursos a serem utilizados. Estes cursos devem obedecer, porém, à mesma temática servindo para nivelar, aprofundar e atualizar conhecimentos de modo a maximizar os efeitos na prevenção de acidentes elétricos.

10.2.25 - Em quais situações deve ser realizada a reciclagem para o Curso Básico de NR 10?
A reciclagem pode ocorrer a qualquer tempo anterior a dois anos sempre que ocorrer os seguintes casos:
• Troca de função ou mudança de empresa: a troca de função ou mudança de empresa pressupõe alterações de atribuições ou de ambientes e condições de trabalho que implicam em alterações de riscos do trabalho e conseqüentemente em treinamento de adequação (reciclagem);
• Afastamento ou inatividade: o afastamento por período igual ou superior a três meses de trabalho é entendido como suficiente para que o trabalhador receba um novo treinamento de reciclagem, de forma a fazer aflorar os conhecimentos e práticas preventivas de suas atividades;
• Modificações significativas nas instalações: todas as alterações significativas oriundas de trocas, reformas ou instalações de novos equipamentos ou máquinas, bem como de métodos e processos que impliquem em mudanças ou alterações na organização do trabalho, deverão fazer parte dos treinamentos, de maneira a manter atualizados os conhecimentos e as competências nos novos cenários de trabalho.

COMENTÁRIOS

• O Prontuário de Instalações Elétricas é uma das grandes novidades da NR 10. A idéia é reunir um conjunto de documentos técnicos que caracterizem a existência de documentação atualizada sobre as instalações, os serviços e os profissionais autorizados a intervir nessas instalações.
• Muitas dúvidas têm surgido sobre o que é o prontuário ou como elaborá-lo. O glossário da NR 10, que integra o próprio texto da norma, define o prontuário como um “sistema organizado de forma a conter uma memória dinâmica de informações pertinentes às instalações e aos trabalhadores”. Não existe um formato preestabelecido. Cabe à empresa estabelecer os critérios para sua composição e formatação.
• Alguns dos documentos já são exigidos por outras normas regulamentadoras ou estão integrados aos sistemas administrativos da empresa, como pode ser o caso das especificações dos equipamentos de proteção individual e da comprovação de qualificação dos profissionais.
• Entretanto, ao optar pela palavra prontuário, não podemos fugir do seu significado. Por isso, parece evidente que a norma nos determina a existência de um lugar onde todos esses documentos possam estar reunidos e disponíveis aos trabalhadores (10.2.6 e 10.14.4) e à fiscalização (10.14.5). Este lugar pode ser uma pasta, um fichário, um arquivo, um armário, enfim, qualquer local que possa conter o conjunto de documentos relacionados nos subitens da norma.
• A norma estabelece prescrições complementares para as empresas que operem e instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência ou que realizem trabalhos em proximidade desse sistema.
• O aterramento continua sendo a principal proteção coletiva contra os contatos acidentais que ocorram com equipamentos e instalações e se caracteriza pela instalação de condutores de proteção (“fio terra”) interligando todas as partes metálicas de uma instalação que estejam sujeitas a esses contatos acidentais e conectando-os aos barramentos de terra. Esses barramentos de terra, por sua vez, estar conectados à malha de aterramento da edificação, constituída,na maioria das vezes, por hastes metálicas cravadas no solo e interligadas por condutores de cobre.

Nota:
Informações com base no texto introdutório da comissão tripartite permanente de negociação do setor elétrico no estado de são paulo para o treinamento de NR-10 disponibilizado pela Fundacentro .- M.T.E – Governo do Brasil.

Antonio Carlos Ferreira
Tec. de Seg. do Trabalho
Reg. M.T.E. nº DF/.0325.5
“ Objetivamos a formação de um pensamento prevencionista que priorize a vida,a segurança,a saúde e o bem estar do trabalhador ”.


Antonio Ferreira
Enviado por Antonio Ferreira em 22/04/2011
Reeditado em 07/07/2011
Código do texto: T2925007